O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento de recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aplicou a tese firmada no início deste ano pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.559.264, segundo a qual a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública.

“O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator.

Canais distintos

O ministro esclareceu que o critério para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. De acordo com o precedente, o streaming é uma das modalidades previstas na Lei Autoral pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos.

No caso do simulcasting, apesar de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.

O ministro relator destacou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabelece que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.

A ação

Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade.

Em primeiro e segundo graus, o pedido foi negado. O Ecad recorreu, sustentando que a autorização concedida para determinada modalidade de utilização da obra não gera presunção de que a licença tenha validade, por extensão, para reprodução por meio da internet. Alegou também que a transmissão via simulcasting e webcasting é execução pública, apta a gerar a cobrança.

Preços

Outro ponto discutido no processo foi a contestação da Rede TV! quanto ao uso pelo Ecad da tabela de cobrança extinta desde 2013, por conta de alterações legislativas. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que as alterações promovidas pela Lei 12.853/13 não modificaram o âmbito de atuação do Ecad, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.

O relator esclareceu que o início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/13 e no Decreto 8.469/15, ocorre em 21 de setembro de 2015, de modo que se consideram válidas as tabelas anteriores àquela data. REsp 1567780.

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