A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um condômino que pretendia desconstituir decisão da assembleia geral extraordinária de seu condomínio, realizada em 19 de setembro de 1991, que aumentou o pró-labore do síndico.
Na ação – ajuizada somente em 27 de julho de 2011 –, o condômino sustentou que a assembleia, contrariando as disposições da convenção condominial, aprovou o aumento da gratificação em favor do síndico de dois para quatro salários mínimos. Por isso, pediu que a deliberação fosse anulada.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento à apelação sob o argumento de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos termos do artigo 202 do Código Civil de 2002.
Ao analisar o recurso interposto no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que apesar de a ação ter sido denominada de declaratória, é possível extrair da leitura da petição inicial que a pretensão anulatória ali articulada não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de regramento interno do condomínio. Assim, não procede a alegação de que a demanda não está sujeita a prazos decadenciais e prescricionais.
O relator destacou que, na verdade, “a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em total descompasso com as normas condominiais”.
Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para postular a anulação da decisão tomada com vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.
Absurdo jurídico
Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi formulada em 2011, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos diversos”.
O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister”.
Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”.REsp 1552041