Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Segunda Seção do tribunal para o julgamento de ações propostas por consumidores exclusivamente contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não estiver em discussão nem o contrato nem as normas de concessão. A seção reúne os colegiados especializados em direito privado.
No caso que gerou o conflito de competência, uma mulher ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Auto Viação 1001 Ltda., alegando que embarcou sua filha de 14 anos em estação rodoviária do Rio de Janeiro e, durante o trajeto, o motorista permitiu que a garota desembarcasse do ônibus antes do destino final. Ela só retornou à casa da genitora dois dias depois.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, houve no caso culpa exclusiva da mãe, que permitiu que a garota, em momento de transtorno psicológico, viajasse desacompanhada, sem que o motorista fosse advertido sobre a situação.
Natureza do litígio
No STJ, estabeleceu-se o conflito de competência entre a Primeira Turma (integrante da Primeira Seção, especializada em direito público) e a Quarta Turma (integrante da Segunda Seção, de direito privado).
Para o relator do conflito, ministro Og Fernandes, a competência deve ser decidida com base na natureza da relação jurídica litigiosa. No caso analisado, afirmou o relator, a ação foi proposta contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de transporte concedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
No entanto, o ministro observou que o pedido da autora da ação não tem relação com o contrato de concessão de serviço público, nem com as normas legais ou regulamentares da concessão. Da mesma forma, nenhum ente público ou agência reguladora figura como réu, o que afasta a competência da Primeira Seção. Com a decisão da corte, o processo será julgado pela Quarta Turma do STJ. CC 150050
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