A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso especial impetrado pela cantora Rita Lee e determinou que ela pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a um policial militar, que trabalhava na segurança de um show em janeiro de 2012.
Rita Lee teria proferido injúrias contra os policiais militares durante o espetáculo, no município Barra dos Coqueiros (SE). A cantora reclamou de uma possível violência da polícia contra o público e xingou os policiais que estavam na frente do palco.
De acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, a forma como Rita Lee se contrapôs à atuação dos policiais militares, “de maneira exasperada e extremamente ofensiva”, proferindo injúrias contra os militares, bastou para configurar o dano moral indenizável.
No episódio, de acordo com o processo, a cantora também questionou se os PMs estavam “procurando baseado” e disse que “queria fumar um também”. Disse ainda que o público poderia fumar à vontade, pois a PM não iria prender ninguém. Ela foi detida na ocasião.
Crítica genérica
Em sua defesa, Rita Lee alegou que a crítica feita por ela aos policiais militares era genérica, dirigida a um grupo de PMs que se encontravam em frente ao palco, sem qualquer referência direta ou indireta ao policial que ajuizou a ação por danos morais.
Porém, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que “a generalidade da crítica proferida, ao revés do que busca fazer crer a recorrente, conspira em seu desfavor, pois a partir do momento em que xingou todos os integrantes do policiamento que davam suporte à apresentação musical, atingiu a cada um de forma individuada, porque foram, pessoalmente, aviltados enquanto atuavam nos limites legais impostos, e sob ordens expressas de seus superiores”.
A primeira instância condenou Rita Lee ao pagamento de R$ 20 mil ao policial militar a título de indenização por danos morais. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, e os danos morais diminuídos para R$ 5 mil, valor confirmado agora pela Terceira Turma do STJ. REsp 1677524.