A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de duas sentenças proferidas pela Justiça arbitral dos Estados Unidos que condenaram empresário brasileiro a pagar cerca de US$ 100 milhões por descumprimento de contrato sucroalcooleiro. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as decisões estrangeiras violaram a ordem pública brasileira e a legislação nacional.
A condenação do Tribunal Internacional de Arbitragem, sediado nos Estados Unidos, acolheu pedido indenizatório da empresa Abengoa Bioenergia. Segundo o conglomerado, o Grupo Denini Agro, vendido pelo empresário brasileiro, teria afirmado possuir capacidade para moer cerca de sete milhões de toneladas de cana por ano-safra; todavia, posteriormente, contatou-se um déficit produtivo de cerca de um milhão de toneladas.
Imparcialidade violada
Em contestação do pedido de homologação apresentado pela Abengoa ao STJ, o empresário alegou violação da imparcialidade e independência do árbitro presidente da Justiça arbitral americana, que seria sócio sênior de escritório de advocacia que, durante o curso dos processos arbitrais, recebeu honorários advocatícios de US$ 6,5 milhões do conglomerado internacional por outras demandas nos Estados Unidos.
O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que foi proposta na Justiça Federal dos Estados Unidos ação de anulação das sentenças arbitrais, que foi julgada improcedente. Entretanto, o ministro destacou que a sentença judicial americana, proferida à luz de sua legislação, não tem capacidade de impedir que o STJ também examine os julgamentos arbitrais para verificação de possível violação à ordem pública brasileira.
Impedimento ou suspeição
O ministro também lembrou que o artigo 14 da Lei de Arbitragem nacional prevê o impedimento de árbitros que tenham litígio com as partes submetidas ao procedimento arbitral ou que se enquadrarem em alguma das hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil de 1973.
“O recebimento pelo escritório de advocacia do árbitro presidente de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles relacionado, configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do artigo 135 do CPC”, ressaltou.
Reparação integral
Além da ofensa à legislação arbitral brasileira, o ministro Noronha entendeu que a fixação de indenização no valor de US$ 100 milhões afrontou o princípio da reparação integral, com consequente julgamento fora dos limites da convenção de arbitragem.
“Considerando que o direito brasileiro – eleito pelas partes para regular a relação contratual e a arbitragem – não autoriza a condenação na obrigação de indenizar em valor que supere os efetivos prejuízos suportados pela vítima, a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção de arbitragem, devendo ser recusada a pretendida homologação nesta parte, consoante prevê o artigo 38, IV, da Lei de Arbitragem”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação das sentenças americanas.