Um imóvel formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, que sirva de moradia à família do devedor, não pode ser usado para o pagamento da dívida.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza substituta Thalita Bizerril Duleba Mendes, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em ação na qual uma devedora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade de um bem por meio de uma ação de tutela de urgência.
A decisão da julgadora se baseou na Lei 8.009/1990, que trata do cancelamento da penhora de bem de família, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que imóveis residenciais de alto padrão não estão excluídos da proteção legal dessa lei, desde que cumpram a função de moradia habitual da família.
Comprovante de residência
A devedora apresentou documentos para comprovar que ela e seus familiares residem no imóvel avaliado em R$1,2 milhão. Para isso, foram consideradas notas fiscais, imagens da residência, publicações em redes sociais e até recibos de transporte por aplicativo.
Em contestação, a parte que solicitou a penhora para o pagamento da dívida, afirmou que a ação de tutela de urgência ajuizada pela devedora não seria o meio processual adequado para discutir a impenhorabilidade, pois a matéria demanda dilação probatória e rito próprio. Alegou ainda ter havido “ilegitimidade ativa dos autores”, sob o argumento de que o imóvel pertence a uma pessoa jurídica e que a proteção da lei sobre a impenhorabilidade teria sido pleiteada em nome de um terceiro (filho da devedora), estranho à execução.
A juíza rejeitou a contestação de inadequação da ação de tutela de urgência, pois o processo foi tramitado pelo rito comum de conhecimento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. Também rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, dado que a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade determina que a proteção do bem de família é ampla, possível tanto para uma pessoa como para um núcleo familiar extenso, bastando que seja comprovado o uso do espaço compartilhado como lar e centro de convivência.
Gratuidade mantida
A gratuidade de justiça para a devedora também foi contestada. Segundo a decisão da juíza, o benefício foi mantido pois a devedora apresentou documentos que presumem hipossuficiência econômica. No entendimento da magistrada, para revogar a gratuidade, a parte impugnante deveria ter demonstrado ausência dos pressupostos legais ou uma mudança na situação econômica da beneficiária, o que não ocorreu.
“A mera alegação sobre o valor do imóvel, cuja titularidade é de pessoa jurídica e cuja finalidade residencial é o objeto central da discussão, é insuficiente, por si só, para revogar o benefício, devendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevalecer”, concluiu a julgadora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0002898-28.2024.8.16.0194








