A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.
De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para o cesáreo.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.
Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados.
No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.
A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar”.
Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar.
A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e, consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também, a instituição hospitalar”.
De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. REsp 1621375.
Leia o acórdão.