No direito sucessório brasileiro, a herança dos avós é transmitida diretamente aos netos nos casos em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão (pai pré-morto). Nessas hipóteses, os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido e, por esse motivo, também não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial e julgar extinta ação monitória que, na ausência de bens deixados pelo pai falecido, buscava satisfazer o débito contraído por ele com a herança recebida por seus filhos diretamente da avó.
“Esse patrimônio herdado por representação jamais integrou o patrimônio do devedor, de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que absolutamente é inviável no direito brasileiro”, apontou o relator do recurso especial dos herdeiros, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Sucessão por estirpe
Por meio da ação monitória, o credor buscou o pagamento de nota promissória emitida pelo pai dos réus. Segundo o autor, a dívida deveria incidir sobre o valor recebido pelos réus, em representação de seu pai, a título de herança da avó paterna.
A ação monitória foi julgada procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Em análise de recurso especial dos herdeiros, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou inicialmente que o direito sucessório brasileiro adota os sistemas de sucessão por cabeça – quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe – e de sucessão por estirpe – quando os herdeiros são chamados, por representação, a herdar a proporção devida ao parente pré-morto que tenha deixado sucessores.
Responsabilização limitada
Segundo o ministro, a herança por representação tem a finalidade de reparar os danos sofridos pelos filhos em razão da morte de seus pais, viabilizando a convocação legal dos netos, em linha descendente, ou dos sobrinhos, em linha transversal, para participação da herança dos avós ou dos tios.
“O patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação legal”, explicou o relator.
Por esse motivo, o ministro Bellizze concluiu que não seria possível o credor pretender o pagamento da dívida mediante o alcance do patrimônio transmitido diretamente aos filhos do falecido, sob pena de violação ao artigo 1.792 do Código Civil.
“Isso porque a responsabilização patrimonial dos herdeiros é legalmente limitada às forças da herança do devedor e, no caso concreto, é incontroverso que o pai não deixou bens a inventariar”, concluiu o ministro ao extinguir a ação monitória. REsp 1627110.
Leia o acórdão.