A atriz Isis Valverde deverá ser indenizada pela Editora Abril por danos morais, no valor de R$ 40 mil, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação, por ter fotografia divulgada na revista Playboy sem a sua autorização. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme os autos, em abril de 2007, a Playboy publicou fotografia feita no momento em que a atriz atuava em cena da novela Paraíso Tropical, exibida pela TV Globo. Na cena, a atriz, que estava vestida, caía dos arcos da Lapa, momento em que seus seios apareceram involuntariamente e foram flagrados pela câmera de um fotógrafo.

A fotografia foi publicada em uma coluna da revista com a seguinte chamada: “Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar cartão de boas-vindas.”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de danos materiais em valor a ser apurado em liquidação, correspondente à remuneração da artista calculada com base em sua projeção profissional à época.

Pessoa pública

A editora afirmou ter agido de boa-fé, pois apenas divulgou imagem cedida por agência de fotografia. Sustentou que a autorização da atriz para a divulgação da fotografia seria desnecessária, pois ela é uma pessoa pública e notória, não podendo a editora ser responsabilizada pela nudez em local público, momento em que renunciou à sua intimidade. Alegou, ainda, estar no exercício regular da atividade jornalística.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a Constituição garantir aos meios de comunicação a liberdade de informar, sendo proibida a censura, “o uso indevido de imagem alheia, mesmo sem lesão à honra, é indenizável”.

O relator explicou que o Código Civil previu a possibilidade de divulgação da imagem alheia, independentemente de autorização, “quando se constatar interesse de ordem pública ou for necessário à administração da Justiça”. Esclareceu também que pode ser exibida imagem de pessoa quando justificada por sua notoriedade, pelo cargo que desempenha, por exigências políticas ou judiciais, por finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem for em local público e se revestir de fatos de interesse público.

Abuso

Ressaltou, entretanto, que apesar de a proteção à imagem das pessoas notórias não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, “estará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável”.

Para o ministro, não há interesse público que justifique a exposição dos seios da atriz, mesmo porque na cena ela não estava sem roupas.  “Para além do direito de imagem, houve, na espécie, violação à intimidade da autora, com intromissão arbitrária em sua vida, na publicidade de aspecto totalmente íntimo de sua pessoa”.

Salomão afirmou que a Editora Abril, “sem o mínimo de cuidado, propalou a imagem da intimidade da recorrente em abuso do direito, em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros”. Segundo ele, os editores “veicularam a fotografia da atriz parcialmente desnuda, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar”, ficando evidente a ofensa à honra e à imagem da atriz e a obrigação de reparar o dano, que decorre do próprio ato.

O colegiado considerou que o valor de R$ 40 mil fixado para os danos morais não é exorbitante ou ínfimo, não podendo ser rediscutido pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede reapreciação de provas em recurso especial.

REsp 1594865.

Notícias STJ

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