É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.
O recurso teve origem em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que, em processo de execução, dispensou a intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a realização do ato de penhora.
Administração exclusiva
O agravo de instrumento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao entendimento de que, conforme o artigo 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens, o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. O tribunal destacou ainda que, no ato de intimação da penhora, a executada informou à oficial de Justiça que estava separada havia mais de quatro anos.
Em recurso especial, a executada insistiu no argumento de que seria indispensável a intimação do cônjuge independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973, e apontou divergências jurisprudenciais acerca do tema.
Comunhão patrimonial
O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, esclareceu que enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou tal procedimento no caso de atos praticados por cônjuge casado sob o regime de separação.
“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da executada. REsp 1367343.