A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor por entender que o atraso na determinação judicial para que o devedor efetue o pagamento do débito, sem a respectiva atualização, não gera a incidência de multa nem a obrigação de pagar honorários advocatícios – desde que o devedor não tenha dado causa à demora.
Segundo o processo, o recorrente pediu o cumprimento de sentença de indenização por danos morais contra uma empresa, juntando memória de cálculo do débito, em 2 de dezembro de 2014. No entanto, apenas em 24 de junho de 2015, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da empresa para pagar o valor – o que foi cumprido.
O exequente entendeu que a obrigação foi paga de forma parcial, pois a executada não atualizou monetariamente o débito no período entre o pedido de cumprimento de sentença e a data do efetivo pagamento. Por isso, requereu que fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, bem como determinado o pagamento de honorários advocatícios.
Sem má-fé
Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que não houve má-fé da empresa, que cumpriu integralmente o comando judicial ao pagar exatamente o valor apontado pela parte credora. Afinal, o despacho tinha sido omisso em relação à necessidade de atualização do débito, razão pela qual não poderia a executada ser prejudicada com a condenação em multa e honorários.
Contudo, na mesma decisão, foi determinado o pagamento do valor correspondente à atualização monetária, no prazo de 15 dias. O exequente interpôs recurso, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao STJ, o credor argumentou que o CPC não exige a caracterização de má-fé do devedor para efeito da incidência de multa e honorários em caso de pagamento parcial do débito em cumprimento de sentença.
Equívoco procedimental
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o CPC de 1973 estabelecia, em seu artigo 475-B, que, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria instruir o pedido de cumprimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se o juízo concordasse com o valor indicado pelo credor, o devedor seria intimado a pagá-lo.
Para o ministro, esse procedimento foi rigorosamente cumprido no caso dos autos. A peculiaridade – observou – foi a demora excessiva do juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado – mais de sete meses –, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.
“Levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental”, disse o relator.
O ministro destacou que o problema causado pela demora na intimação foi solucionado pelo magistrado, pois evitou o prejuízo do credor ao determinar que a diferença correspondente à atualização fosse objeto de novo depósito – que, de fato, ocorreu –, sem, no entanto, punir o devedor com multa e honorários sucumbenciais por algo a que não deu causa. REsp 1698579
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