O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é competente para adotar medidas de aceleração e regulação de transferência tecnológica, bem como de fixação de melhores condições de negociação e utilização de patente.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso interposto pela Unilever e Unilever Bestfoods, que contestavam ato de averbação dos contratos de transferência tecnológica celebrados por elas, no qual o INPI teria transformado acordos de onerosos para gratuitos.

As empresas alegaram que, ao expedir os respectivos certificados sem o pagamento de royalties, o INPI inviabilizou a relação de transferência de tecnologia prevista nos acordos.

Além disso, as recorrentes afirmaram que o INPI teria agido com flagrante abuso de poder e ultrapassado seus limites institucionais, já que, com a alteração da Lei 5.648/70 (lei de criação da autarquia), o instituto teria perdido o poder de alteração dos contratos de transferência de tecnologia.

Instrumentos

Em seu voto, o ministro relator, Francisco Falcão, deixou claro que, apesar da alteração promovida no texto da lei, “conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria total desconsideração da existência implícita de poderes”.

Para ele, no referido dispositivo é possível identificar uma cláusula geral, de atendimento das funções social, econômica, jurídica e social, que permite interpretações que preservem permanentemente o conteúdo significativo da norma.

“Ao se outorgar competência a determinado órgão, devem-se assegurar os instrumentos necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública”, afirmou o magistrado.

A turma acompanhou o voto do relator. REsp 1200528.

Leia o acórdão.

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