Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente, decide Terceira Turma
Uma mulher renunciou à sua parte na herança. Depois disso, descobriu-se que a falecida tinha dinheiro para receber de uma empresa, e dessa vez a mulher quis participar da divisão. Na sequência, ela pediu que o crédito fosse incluído no processo de falência da empresa devedora, para tentar recebê-lo. O STJ, porém, decidiu que ela não pode pedir a habilitação do crédito porque, ao renunciar à herança, perdeu completamente os direitos de herdeira, inclusive em relação aos bens que viessem a ser descobertos depois. Para o tribunal, quem renuncia à herança não pode voltar atrás nem escolher sobre quais bens quer renunciar.








