Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

  • 29/09/2025

Em uma execução de dívidas fiscais do falecido, foi determinada a penhora de um apartamento que ele deixara. O inventariante alegou que o imóvel seria impenhorável, por ser bem de família, mas o tribunal estadual entendeu que o imóvel pertencia ao espólio, e nessa condição deveria ser destinado – com o restante do patrimônio – ao pagamento das dívidas do falecido. Só depois, se não tivesse sido usado para quitação de dívidas, o imóvel seria transferido aos herdeiros. O STJ, no entanto, entende que o fato de estar no inventário não tira do imóvel sua impenhorabilidade, caso seja qualificado como bem de família. Assim, o STJ mandou o tribunal estadual examinar as provas apresentadas pela parte para decidir se o imóvel é mesmo bem de família, situação na qual não poderá ser penhorado.

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Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente, decide Terceira Turma

  • 23/09/2025

Uma mulher renunciou à sua parte na herança. Depois disso, descobriu-se que a falecida tinha dinheiro para receber de uma empresa, e dessa vez a mulher quis participar da divisão. Na sequência, ela pediu que o crédito fosse incluído no processo de falência da empresa devedora, para tentar recebê-lo. O STJ, porém, decidiu que ela não pode pedir a habilitação do crédito porque, ao renunciar à herança, perdeu completamente os direitos de herdeira, inclusive em relação aos bens que viessem a ser descobertos depois. Para o tribunal, quem renuncia à herança não pode voltar atrás nem escolher sobre quais bens quer renunciar.

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Terceira Turma anula acórdão por falta de julgamento ampliado após divergência sobre valor de indenização

  • 19/09/2025

Normalmente, a apelação é julgada por uma turma de três desembargadores. A regra é que, se o resultado não for unânime, o tribunal deverá convocar mais julgadores, para que a questão seja analisada de forma mais ampla, podendo haver inversão do resultado inicial. No caso, o STJ anulou um acórdão em que não se utilizou o julgamento ampliado após haver uma divergência sobre o valor da indenização. Para os ministros, tal valor faz parte do mérito nas ações de responsabilidade civil e, portanto, a discordância pode alterar o resultado final.

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Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

  • 18/09/2025

A chamada querela nullitatis é um meio pelo qual o interessado pode pedir a declaração de inexistência de uma sentença, devido a um problema muito grave – por exemplo, se o processo tramitou sem que o réu fosse citado para se defender, ou se a sentença foi assinada por alguém que nem era juiz. Fora dessas situações muito excepcionais, há outras hipóteses em que é possível entrar com ação rescisória para tentar desconstituir a sentença de um processo já concluído. No caso julgado, a pessoa questionava uma sentença que deu mais do que pedido pelo autor, só que essa é uma irregularidade passível de ser combatida pela ação rescisória, não pela querela.

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