Citação em ação reivindicatória interrompe prazo para reconhecimento da usucapião

  • 16/03/2021

Se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma não admitiu o recurso especial de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé (RS), ocupado desde 1984.

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Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado

  • 08/03/2021

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

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Corte Especial vai decidir sobre apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor

  • 05/02/2021

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.

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Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

  • 05/02/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. Para o colegiado, os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a suspensão são cumulativos.

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Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

  • 16/12/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

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Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU

  • 16/12/2020

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa.

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Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

  • 08/12/2020

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

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Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

  • 03/12/2020

As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

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