À luz da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.105/05), o prazo para a atualização de crédito de terceiros tem como marco final a data da decretação da falência, e não a data da publicação da decisão de quebra da pessoa jurídica. De acordo com a legislação, é a partir desse marco que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido ao negar recurso especial de credor que alegava prejuízos de mais de R$ 1 milhão com a interrupção da incidência de juros contratuais e atualização monetária após a prolação da sentença de falência. Para o credor, o período final para atualização do crédito deveria ter sido interpretado com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a princípios como a razoabilidade e a justa indenização.
Natureza declaratória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. O motivo, segundo a ministra, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações.
Segundo a ministra, quando há situação específica a ser regulada de outra forma, a própria lei de falências dispõe expressamente quando o marco inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Exemplo disso é o artigo 53, que dispõe que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
“Além disso, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores”, concluiu a ministra ao negar o recurso do credor. REsp 1660198.
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