Para bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só ocorre se houver valorização em relação ao valor constante da última declaração do falecido. Para transferências feitas pelo valor histórico, não há tributação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a tributação sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento.

Essa transferência foi feita por sucessão causa mortis, como herança. O valor declarado das cotas é o mesmo que foi informado na última declaração de Imposto de Renda feita pelo titular falecido.

IRPF sobre herança transmitida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que incide o IRPF no caso porque a transferência implica a disponibilidade do valor das cotas aos herdeiros. A corte aplicou o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995.

Esse dispositivo diz que, para fins de incidência do Imposto de Renda sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade — inclusive por morte.

No entanto, a relatora do recurso especial no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o IRPF só incide se houver ganho de capital (pela valorização das cotas) ou acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros do investimento).

Para os casos de sucessão causa mortis, essa avaliação ocorre pela diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do falecido, conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 9.532/1997.

Isso resulta no fato de que a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre a valorização do bem quando este é transferido a valor de mercado e esse valor supera o constante da última declaração do falecido.

“Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como sói ser o caso dos autos, não há ganho de capital a ser tributado”, concluiu a relatora.

Receita extrapolou a lei

Ela ainda esclareceu que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995 só vale para aplicação financeira de renda fixa, o que não se verifica no caso concreto. E que a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causa mortis.

Essa interpretação implica a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, que indica a incidência do IRPF sobre a mera transferência de titularidade de fundos de investimento por herança pelo valor histórico.

A norma extrapola os limites de sua função regulamentar e interpretativa, segundo a ministra Maria Thereza, criando uma hipótese de incidência tributária não prevista em lei.

“A pretensão dos sucessores fora tão somente a de assumir o patrimônio do de cujus, na forma da lei e segundo o valor declarado pelo falecido instituidor da herança, substituindo-o em suas relações com a instituição financeira, de modo que não se pode criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate, alienação ou mesmo recompra, a autorizar a tributação questionada.”

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REsp 1.736.600

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