A juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes, da 20ª vara Cível de Curitiba/PRreconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência habitual de família.
A magistrada entendeu que, embora o bem esteja formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, ficou comprovado seu uso como moradia, o que atrai a proteção da lei 8.009/90, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.
Entenda o caso
O imóvel havia sido penhorado em processo de execução movido contra uma empresa. Diante da constrição, os autores ajuizaram ação declaratória para reconhecer a impenhorabilidade do bem e cancelar a penhora, sustentando que o imóvel é utilizado como residência habitual da família.
A parte contrária argumentou que o imóvel pertence à pessoa jurídica executada e tem valor aproximado de R$ 1 milhão, o que seria incompatível com a proteção legal. Também questionou a concessão da justiça gratuita e a legitimidade dos autores.
No curso do processo, foram apresentados documentos que demonstraram a destinação residencial do imóvel. Entre as provas analisadas estavam o auto de avaliação, comprovantes de correspondência, recibos de transporte por aplicativo, notas fiscais e fotos que evidenciavam o uso do bem como moradia familiar.
Função social e dignidade da moradia
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a lei 8.009/90 protege o imóvel utilizado como residência da família, mesmo quando registrado em nome de pessoa jurídica, desde que comprovado o uso residencial.
“Ainda que a matrícula do imóvel esteja em nome de pessoa jurídica, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que essa circunstância não afasta, por si só, o reconhecimento do bem como bem de família, desde que comprovado o seu uso como residência habitual da entidade familiar. A propriedade formal, portanto, não deve prevalecer sobre a realidade da função social do imóvel.”
O auto de avaliação descreveu três edificações no terreno – uma casa sobrado, uma casa container e uma casa de madeira – e registrou que o local é utilizado como residência. O documento, dotado de fé pública, não foi impugnado.
A magistrada concluiu que o bem é utilizado como lar familiar ampliado, abrigando diversos parentes, e afastou o argumento de que o alto valor econômico do imóvel retiraria sua proteção legal, citando precedentes do STJ segundo os quais a impenhorabilidade se aplica mesmo a imóveis de alto padrão, desde que destinados à moradia.
Como não houve indícios de fraude, má-fé ou de quaisquer exceções previstas na lei 8.009/90, como dívidas alimentares ou garantias reais, a juíza reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o cancelamento da penhora existente no processo de execução.
Na sentença, reafirmou o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de interpretar a proteção à moradia à luz das novas formas de organização familiar.
“A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, impõe que se compreenda o conceito de moradia à luz da realidade social contemporânea, que admite novas formas de organização familiar. A proteção legal não pode ser negada a famílias expandidas, sob pena de violação da própria razão de ser da lei 8.009/90.”
A decisão também manteve a justiça gratuita e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 1 mil, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
- Processo: 0002898-28.2024.8.16.0194
Confira a sentença.








