Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é competente para fixar critérios de distribuição de direitos autorais de acordo com a forma de exibição de obras musicais. Para os ministros, por se tratar de regulamentação privada, não há impedimento a que as assembleias da entidade atribuam pesos diferentes para o pagamento aos titulares das músicas, conforme sejam utilizadas em programas televisivos.
O Ecad recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que nem a Constituição Federal nem a Lei de Direitos Autorais distinguem as espécies de obras intelectuais e, assim, não poderia fazê-lo a própria entidade arrecadadora, ainda que por deliberação da assembleia geral, sob pena de impor tratamento diferenciado em prejuízo dos direitos dos criadores das músicas.
O autor da demanda, titular de músicas utilizadas em programas de televisão, questionou sucessivas decisões das assembleias do Ecad que passaram a diferenciar a forma de distribuição do valor arrecadado pelo escritório. Pelos critérios adotados, músicas de fundo (background) se tornaram menos valoradas que outras.
No recurso especial, o Ecad alegou que não há diferenciação de autores, mas unicamente de utilização de obras, uma vez que a música executada durante alguns segundos como fundo em determinada cena não poderia ter o mesmo peso que outra usada por um ou dois minutos na abertura de um programa. Para a entidade, suas assembleias são competentes para fixar os preços e formular os critérios de arrecadação e distribuição.
Natureza privada
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou em seu voto que, no Brasil, a remuneração dos direitos autorais em programação televisiva é feita por meio de pagamento global periódico ao Ecad, o que permite às emissoras a utilização de todo o repertório de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).
Segundo ela, a falta de normas legais não é fundamento razoável para impedir a regulamentação do assunto pelo Ecad, como entendeu o TJRJ, já que a relação tratada na demanda é de natureza privada, relacionada a direitos disponíveis.
“Tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei”, disse a ministra.
Em seu voto, Gallotti citou precedentes do STJ no sentido de considerar o Ecad competente para fixar os valores da remuneração dos direitos autorais de seus associados. Dessa forma, “compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembleia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes”.
Normatização infralegal
A relatora ainda lembrou que a Terceira Turma já decidiu não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se nas decisões internas do Ecad, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado à arrecadação e à distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo.
“O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembleia, em que representados os autores por meio da associação à qual filiados”, considerou. Segundo a ministra, o entendimento é resultado da interpretação dos artigos 97, 98 e 99 da Lei 9.610/98. REsp 1552227