A pessoa comprou um terreno com alienação fiduciária, deixou de pagar e teve o imóvel levado a leilão. Ela entrou na Justiça alegando que tanto o contrato com o banco quanto o edital do leilão diziam tratar-se de um terreno, embora uma construção tenha sido erguida no local. Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a descrição do imóvel no contrato e no edital não precisa ser a mesma, pois esses documentos são autônomos e devem refletir a situação em cada momento. No entanto, no caso julgado, o tribunal concluiu que o devedor foi prejudicado, pois o imóvel – apresentado no edital apenas como terreno – foi arrematado por muito menos que a avaliação. Por isso, o leilão foi anulado e outro será realizado, corrigindo-se o edital.