Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

  • 18/09/2025

A chamada querela nullitatis é um meio pelo qual o interessado pode pedir a declaração de inexistência de uma sentença, devido a um problema muito grave – por exemplo, se o processo tramitou sem que o réu fosse citado para se defender, ou se a sentença foi assinada por alguém que nem era juiz. Fora dessas situações muito excepcionais, há outras hipóteses em que é possível entrar com ação rescisória para tentar desconstituir a sentença de um processo já concluído. No caso julgado, a pessoa questionava uma sentença que deu mais do que pedido pelo autor, só que essa é uma irregularidade passível de ser combatida pela ação rescisória, não pela querela.

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Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

  • 16/09/2025

O contrato entre duas empresas tinha cláusula que previa que qualquer conflito seria resolvido por meio de arbitragem. Uma das empresas foi à Justiça para executar títulos de crédito não pagos, decorrentes daquele contrato. O tribunal de segunda instância mandou suspender a execução até que o juízo arbitral se manifestasse sobre a validade do contrato com a cláusula de arbitragem e dos títulos em discussão, mas o STJ entendeu que é possível que a ação de execução continue tramitando. Para o STJ, o fato de haver cláusula arbitral no contrato não impede o andamento da ação de execução no juízo estatal.

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Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior, decide Terceira Turma

  • 16/09/2025

O STJ decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear exames feitos no exterior, salvo se houver cláusula contratual prevendo isso. O caso envolveu uma paciente que pediu cobertura para um exame realizado fora do Brasil. O tribunal entendeu que a Lei 9.656/1998 limita a cobertura ao território nacional. Já houve decisões anteriores que confirmaram a legalidade da negativa das operadoras nesses casos.

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Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento

  • 16/09/2025

Para processar uma ação, o juiz precisa verificar se há interesse processual da parte – ou seja, se a ação é necessária e tem utilidade para o autor. No caso, um homem quis alterar sua certidão de casamento, pois diz que sempre foi lavrador, mas no documento constou que era pedreiro e isso lhe trazia problemas previdenciários. O juiz extinguiu a ação porque entendeu que o dado na certidão seria secundário e transitório, já que a pessoa pode mudar de profissão depois de casada. O STJ, porém, decidiu que a ação não pode ser extinta, pois existe interesse processual do autor na correção de eventual erro na certidão e ele deve ter a chance de apresentar as provas do que afirma.

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