A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia fixado o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de alimentante que ficou desempregado. O colegiado entendeu pela impossibilidade da fixação de alimentos em valor ilíquido.

O caso envolveu uma ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão arbitrada em R$ 3 mil, em razão de o alimentante se encontrar desempregado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.

Satisfação do direito

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a sentença ilíquida deve ser evitada em razão de não atender aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.

“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro.

A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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