Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.

Aplicação

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.

Segurança jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.

Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.

Regra específica

O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.

“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Notícias STJ

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