Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu não ser possível a extinção de ação civil pública contra a instituição financeira sem que, antes da sentença, o autor tivesse a oportunidade de corrigir a inicial no juízo de primeiro grau.

Ao analisar ação civil pública que discute a incidência de juros capitalizados em contratos bancários, o magistrado havia considerado a petição inicial inepta por não preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC) – ausência de especificação do pedido, certeza e determinabilidade –, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito ainda na primeira instância.

“Considero incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema processual civil brasileiro e, principalmente, com a metodologia a que se submetem as ações coletivas, gênero de que é espécie a ação civil pública, o procedimento adotado pelo juízo sentenciante que, não realizando o exame prévio da exordial quando da propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, e somente por ocasião da contestação, verificando a inépcia da inicial, decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a solução das irregularidades aventadas”, explicou o ministro relator, Luis Felipe Salomão.

Economia processual

Em relação especificamente à ação civil pública, Salomão explicou que o processo não apresenta curso judicial diferenciado; todavia, ela é expressão de um conjunto de princípios que devem ser adaptados “a partir do processo civil comum para viabilizar a defesa de interesses que extrapolam os simplesmente individuais”.

Segundo o ministro, o novo CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento.

De acordo com Salomão, o prazo, neste caso, deve ser de 15 dias, “a sinalizar verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais”.

No caso da ação civil questionada no recurso especial analisado pela Quarta Turma, Salomão afirmou que, mesmo com a inadequação do pedido da inicial aos comandos dos dispositivos de lei, o juiz jamais poderia decidir pela pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito.

“Caso o saneamento das imperfeições da peça inicial leve à inovação do pedido ou causa de pedir, caberá ao juiz realizar o necessário controle jurisdicional, garantindo a estabilidade da demanda, promovendo, para tanto, após a emenda da exordial pela ora recorrida, oportunidade de manifestação à recorrente acerca do referido ato, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo às partes, tampouco nulidade do processo”, destacou o relator. REsp 1279586

 

Notícias STJ

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